As 6 conclusões possíveis sobre as aparições marianas segundo as novas Normas do Vaticano

Foi apresentado em entrevista coletiva o novo documento do Dicastério para a Doutrina da Fé com “Normas para proceder no discernimento de supostos fenômenos sobrenaturais”. O documento não gira em torno das supostas aparições marianas, embora as inclua. O documento nasceu da necessidade de procedimentos claros, não incluídos nas Normas anteriores que datam do Papa Paulo VI. Como salienta o Cardeal Fernández, numa apresentação também publicada por ZENIT, as novas Normas proporcionam “um procedimento diferente do passado, mas também mais rico, com seis possíveis conclusões prudenciais que podem orientar o trabalho pastoral em torno dos acontecimentos de suposta origem sobrenatural. A proposta destas seis decisões finais permite ao Dicastério e aos Bispos lidar adequadamente com os problemas de casos muito diferentes dos quais têm conhecimento.

ssas 6 decisões são as seguintes (retiradas das novas Normas, números 17 a 22) 1) Nihil obstat Embora não se expresse nenhuma certeza quanto à autenticidade sobrenatural do fenômeno, são reconhecidos muitos sinais de uma ação do Espírito Santo “no meio” de uma determinada experiência espiritual, e não foram detectados aspectos particularmente problemáticos, pelo menos até aquele momento. ou arriscado. Portanto, o Bispo diocesano é encorajado a valorizar o valor pastoral e também a promover a difusão desta proposta espiritual, inclusive através de possíveis peregrinações a um lugar santo. 2) Prae oculis habeatur Embora sejam reconhecidos importantes sinais positivos, notam-se também alguns elementos de confusão ou possíveis riscos que exigem um cuidadoso discernimento e diálogo com os destinatários de uma experiência espiritual específica, por parte do Bispo diocesano. Se houver escritos ou mensagens, poderá ser necessário esclarecimento doutrinário.   3) Curador Detectam-se vários ou significativos elementos problemáticos, mas ao mesmo tempo já existe uma ampla difusão do fenómeno e uma presença de frutos espirituais a ele associados e que podem ser verificados. Neste sentido, desencoraja-se uma proibição que possa perturbar o Povo de Deus. Em todo o caso, o Bispo diocesano é exortado a não encorajar este fenómeno, a procurar expressões alternativas de devoção e, eventualmente, a reorientar o seu perfil espiritual e pastoral. 4) Submandato Os problemas detectados não estão relacionados com o fenómeno em si, rico em elementos positivos, mas sim com uma pessoa, uma família ou um grupo de pessoas que dele fazem uso inadequado. A experiência espiritual é utilizada para obter um benefício económico particular e indevido, cometendo atos imorais ou desenvolvendo uma atividade pastoral paralela à já presente no território eclesiástico, sem aceitar as instruções do Bispo diocesano. Neste caso, a direção pastoral do lugar específico onde ocorre o fenómeno é confiada ao Bispo diocesano ou a outra pessoa delegada pela Santa Sé, que, não podendo intervir diretamente, tentará chegar a um acordo razoável. 5)

Proibição e obstrução Embora existam exigências legítimas e alguns elementos positivos, os problemas e riscos parecem graves. Portanto, para evitar maiores confusões, ou mesmo escândalos, que possam minar a fé dos simples, o Dicastério pede ao Bispo diocesano que declare publicamente que a adesão a este fenómeno não é permitida e que simultaneamente ofereça uma catequese que possa ajudar a compreender as razões da decisão e redirecionar as legítimas preocupações espirituais daquela parte do Povo de Deus. 6)

Declaração de não sobrenaturalidade Neste caso, o Bispo diocesano está autorizado pelo Dicastério a declarar que o fenômeno é reconhecido como não sobrenatural. Esta decisão deve basear-se em factos e provas concretas e comprovadas. Por exemplo, quando um suposto médium afirma ter mentido, ou quando testemunhas credíveis fornecem provas que nos permitem descobrir a falsidade do fenómeno, a intenção errónea ou a mitomania.

As novas Normas estabelecem que doravante “nem o Bispo diocesano, nem as Conferências Episcopais, nem o Dicastério, como regra geral, declararão que estes fenómenos são de origem sobrenatural, nem mesmo se for concedido um Nihil obstat (cf. n.º 11). Sem prejuízo de que o Santo Padre possa autorizar a realização de um procedimento nesse sentido”.


Fonte: Zenit